Artigo 1º
(Constituição)
Nos termos gerais de Direito e nos presentes estatutos constitui-se sem fins lucrativos, de natureza privada, por tempo indeterminado a contar de hoje, para a divulgação e desenvolvimento da raça Dogue de Bordéus, que se regerá conforme disposto nos artigos seguintes:
Artigo 2º
(Denominação)
A associação adopta a denominação “CPDDB – Clube Português Dogue de Bordéus”, também designada de forma abreviada por CPDDB.
Artigo 3º
(Sede)
A sua sede é na Rua Oriental, 1231, na freguesia de Perafita no concelho de Matosinhos, podendo ser transferida para qualquer outro local de Portugal por decisão da Direção.
Artigo 4º
(Filiação e Reconhecimento)
O CPDDB fará as diligências para se filiar no Clube Português de Canicultura, bem como, para vir a ser reconhecido como representante privilegiado da raça Dogue de Bordéus em Portugal.
Artigo 5º
(Objetivos)
Os objetivos principais do CPDDB – Clube Português Dogue de Bordéus são:
- Promover o desenvolvimento da raça Dogue de Bordéus em Portugal, como cão de raça pura, conforme estalão oficial reconhecido pela
F.C.I. (F.C.I. Std 116);
- Prestar auxílio técnico a criadores e proprietários de exemplares da raça Dogue de Bordéus;
- Organizar exposições nacionais e promover a raça em eventos caninos;
- Publicar Boletins referentes às suas atividades;
- Possuir registos próprios, assim como cópias de registos L.O.P. e livros de reprodutores de raça;
- Estabelecer cooperação com o Clube Português de Canicultura, assim como todas as associações nacionais e internacionais de raça;
- Promover as acções consideradas mais eficazes para desenvolver o conhecimento das características da raça Dogue de Bordéus como
cão de utilidade, companhia e guarda;
- Atribuir prémios e distinções que possam incentivar a criação responsável da raça;
- Divulgar os objetivos do clube através de meios legais ao seu alcance.
O CPDDB prosseguirá os seus objetivos sempre independentemente de toda a influência e de qualquer carácter que possa prejudicar a raça em causa, incentivando o bom relacionamento e diálogo entre possuidores e criadores de raça Dogue de Bordéus.
Artigo 6º
(Verbas)
O CPDDB poderá aceitar donativos de qualquer espécie bem como administrar os fundos relativos ao clube, tais como jóias, quotas, ou outros subsídios.
CAPÍTULO SEGUNDO
(Associados)
Artigo 7º
( Categorias de Associados)
Os associados poderão ser:
- Fundadores – São aqueles que tiverem participado na criação do CPDDB ou que a ele tiverem aderido nos dois meses após a sua criação.
- Honorários – São aqueles que tenham prestado serviço relevante e excepcional ao CPDDB, ou que tenham revelado posição de destaque nos campos de cinofilia. Estes sócios estão isentos de obrigações pecuniárias.
- Singulares – São todos os que tiverem aderido ao clube, passados os dois meses da sua criação.
- De grupo – Conjunto de duas ou mais pessoas, representando-se individualmente perante o CPDDB, com contribuições pecuniárias conforme deliberação em Assembleia Geral.
Artigo 8º
(Admissão)
- O pedido de admissão será dirigido por escrito ao Presidente da Direcção, com assinatura de um associado fundador e acompanhado da importância da quota anual.
- A admissão ou a recusa será notificada ao interessado por escrito. No caso de recusa, baseada em razões de incompatibilidade com os presentes Estatutos, ou Regulamentos Internos, serão devolvidas as importâncias pagas.
- Pelo facto da sua prestação de admissão como associados, são considerados por este aceites sem reservas, os Estatutos e Regulamentos Internos do CPDDB.
Artigo 9º
(Quotas)
As jóias e as quotas serão fixadas cada ano, no respeitante ao seu valor, pela Assembleia Geral ordinária, sob proposta da direcção, sendo aplicados de imediato de seguida a Assembleia Geral que fixou o valor. As quotas exigíveis deverão ser pagas até ao fim do mês de Fevereiro, a falta de pagamento nesta data pode ocorrer numa penalização a 100%.
Artigo 10º
(Direitos)
São direitos dos Associados:
- Votar e ser eleito para qualquer cargo de gestão do CPDDB.
- Propor a admissão de novos associados por indicação de dois membros do clube, de acordo com deliberação da Assembleia Geral.
- A participação nas acções empreendidas pelo clube para prosseguimento dos seus objetivos.
- Obter do CPDDB todas as informações e esclarecimentos técnicos que se relacionem com a raça.
- Concorrer a exposições e outros certames organizados pelo CPDDB, assim como assistir a todo o tipo de manifestações relacionadas com o cão de raça Dogue de Bordéus.
Artigo 11º
(Obrigações)
São obrigações dos associados:
- Comunicar à direcção qualquer infração dos presentes Estatutos ou Regulamentos de que tenham conhecimento.
- Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e demais órgãos directivos do, CPDDB, bem como responder por perdas, danos e falsas declarações perante o CPDDB.
- Comunicar ao CPDDB o beneficiamento das fêmeas quando tal acontecer.
- Comunicar ao CPDDB o nascimento das ninhadas no espaço de uma semana para identificação das mesmas através de pessoas imcumbidas para tal.
- 5)Comunicar ao CPDDB a importação de cães da raça Dogue de Bordéus.
- Comunicar ao CPDDB a exportação de cães da raça Dogue de Bordéus.
- Comunicar ao CPDDB o óbito de cães, no prazo de trinta dias. 8) 8)Comunicar ao CPDDB o pedido de afixo feito ao C.P.C.
Artigo 12º
(Penalidades)
- Qualquer associado pode ser suspenso pela Direção do CPDDB com os seguintes fundamentos:
- Por qualquer injúria ao CPDDB, Direção ou Associados, por infrações aos presentes Estatutos, por fraudes cometidas em exposições e concursos ou por quaisquer outros actos que prejudiquem a raça Dogue de Bordéus em geral, tais como falsos registos, cruzamentos ilícitos, maus tratos ou quaisquer outros actos lesivos à sua dignidade.
- Consideram-se automaticamente excluídos os sócios efetivos que, tendo duas quotas em atraso, não regularizarem integralmente a situação no prazo de trinta dias contados da recepção de carta registada com aviso enviada para o efeito para o domicílio constante dos ficheiros do CPDDB.
- A gravidade das infrações cometidas pelos associados pode justificar a sua irradiação, a qual é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
CAPÍTULO TERCEIRO
(Gestão do Clube)
Artº 13º
(Orgãos)
São órgãos de gestão do CPDDB:
- A Assembleia geral, com acção deliberativa e soberana, constituída por todos os membros de pleno direito.
- A Direcção – órgão executivo constituído por cinco associados eleitos em Assembleia Geral, sendo um Presidente e 4 Vice-Presidente.
- O concelho fiscal – constituído por três membros eleitos em Assembleia Geral, um Presidente, um Vice Presidente e um secretário. No caso de ocorrerem vagas nos cargos do clube, a Direção poderá preencher esses cargos com associados de sua escolha, até nova Assembleia Geral que coincidir com época de novas eleições.
Artigo 14º
(Assembleia Geral – Funcionamento)
- As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma mesa constituída por um Presidente, um Vice Presidente e um secretário, eleitos por três anos e reelegíveis.
- A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, a pedido da Direcção, para discutir, alterar ou votar o balanço, as contas, o relatório da Direcção, para discutir, alterar ou votar o balanço, as contas, o relatório da Direcção e o parecer do Concelho Fiscal.
- A convocação da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da mesa através de carta registada com aviso de recpção ou e-mail, com antecedência mínima de quinze dias úteis. Na primeira convocação a Assembleia Geral só poderá funcionar com a presença mínima de metade dos associados. Em segunda convocação funcionará a Assembleia Geral meia hora depois da hora fixada para a primeira, com qualquer número de associados. Se a Assembleia Geral tiver por fim a eleição de órgãos diretivos, deverá a respetiva convocação ser feita no mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência. As propostas das candidaturas deverão constar de três listas, uma por cada órgão social: Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Concelho Fiscal, devendo ser apresentadas ao Presidente da Mesa em exercício com mínimo de trinta dias de antecedência para a data marcada para a Assembleia Geral.
- A assembleia Geral reúne extraordinariamente a pedido do Presidente da Direção ou a pedido de um mínimo de dois terços dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 15º
(Concelho Fiscal – Competências)
- Cabe ao Concelho Fiscal, fiscalizar anualmente as contas do CPDDB, sobre as quais terá de dar o seu parecer até quinze dias antes da data marcada para a realização de cada Assembleia Geral ordinária.
- Dar igualmente o seu parecer sobre a acção desenvolvida na generalidade pela Direcção no fim de cada mandato.
Artigo 16º
(Atribuições da Direcção)
- Gerir administrativa e economicamente o CPDDB
- Resolver os casos não abrangidos pelos Estatutos e pela Lei. 3) Representar o cão de raça Dogue de Bordéus em Portugal.
Artigo 17º
(Atuação da Direcção)
O modo de atuar da Direcção e as competências dos seus membros são as seguintes:
- A Direcção delibera por maioria simples entre pelo menos três elementos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
- A Direcção obriga-se pela assinatura do Presidente e a de outros dos seus elementos.
- O Presidente é o representante máximo do CPDDB em todos os seus actos internos ou externos.
- O Vice Presidente organiza o expediente geral do CPDDB e assume a presidência nos casos de impedimento do Presidente. Promove a cobrança de todas as verbas que sejam devidas ao CPDDB, assim como trás em dia o livro de contas da caixa.
Artigo 18º
(Duração dos Mandatos)
A eleição para diferentes cargos sociais é trienal sendo permitida a reeleição.
CAPÍTULO QUARTO
(Disposições Diversas)
Artigo 19º
(Regulamento Interno)
O CPDDB reger-se-á também pelos regulamentos internos que entender aprovar em Assembleia Geral.
Artigo 20º
(Revisão dos Estatutos)
Os estatutos só poderão ser modificados em Assembleia Geral, sendo as modificações comunicadas ao C.P.C.
Artigo 21º
(Fundos)
Constituem fundos próprios do clube e por eles administrados:
- As quotas e jóias pagas pelos associados.
- As doações.
- As subvenções e os fundos obtidos nas exposições ou eventos caninos organizados pelo CPDDB, assim como todos os obtidos na sequência de apelos sociais ou públicos.
Artigo 22º
(Símbolo)
Será criado um logótipo identificativo do CPDDB, que figura em todos os documentos oficiais, que será oportunamente fixado por decisão da Direcção.
Artigo 23º
No prosseguimento dos seus objetivos o CPDDB manter-se-á absolutamente independente de quaisquer actuações ou intromissões de carácter político ou religioso.
Artigo 24º
O CPDDB compromete-se formalmente a não criar, comprar ou vender cães por sua conta, assim como não receber quaisquer comissões resultantes das transações efetuadas entre aficionados e profissionais.
O clube poderá, eventualmente, sem qualquer intuito lucrativo comunicar aos associados os de ofertas e procuras que lhe sejam comunicados.